Convenção Coletiva vale até a formatação de uma nova

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Muitos trabalhadores da Saúde da Fundação Hospitalar de Saúde (FHS) alegam que os gestores afirmam que o prazo da Convenção Coletiva de Trabalho expirou em março e os acordos não valem mais até que se formate uma nova convenção, mas o departamento jurídico do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Sergipe (Sintasa) tranquiliza a categoria afirmando que reza na própria Convenção que os acordos valem até o novo acordo e não até março.

“As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”, diz trecho da Convenção Coletiva, na resolução 185, de 14 de setembro de 2012.

VEJA O TRECHO JURÍDICO:

SÚMULA 277/TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SENTENÇA NORMATIVA. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO. CONTRATO DE TRABALHO. CLT, ARTS. 616, § 4º, 867, PARÁGRAFO ÚNICO, 868, PARÁGRAFO ÚNICO, 869 E 871.

«As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.» Res. 185, de 14/09/2012 – DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012). Redação anterior (da da Res. 161, de 16/11/2009 – D.Oe de 20, 23 e 24/11/2009. Pleno em 16/11/2009):

«277 – I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23/12/92 e 28/07/95, em que vigorou a Lei 8.542, revogada pela Medida Provisória 1.709, convertida na Lei 10.192, de 14/02/2001.

» Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 121, de 28/10/2003]): «277 – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, o contrato.»Referências:CLT, arts. 616, § 4º, 867, parágrafo único, 868, parágrafo único, 869 e 871.Res. 10, de 22/02/88 – DJU de 01/03/88.»


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