Aposentadoria Especial no Regime Próprio de Previdência Social – Empregados Regidos pela CLT

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A previdência social prevista no art. 6º da Constituição Federal de 1988 como um dos direitos sociais, vem a ser um seguro garantidor de renda aosbeneficiáriospor motivo deincapacidade, encargos familiares, por tempo de serviço, idade avançada e nos casos de prisão ou morte de quem dependiam economicamente.

O Regime Geral de Previdência Social – RGPS tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social – MPS tendo como órgão executor o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Este Regime possui caráter contributivo e de filiação obrigatória.São consideradosbeneficiários da previdência social ossegurados e dependentes.

Dentre os diversos segurados previstos no rol do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 consideraremos, para o nosso estudo, apenas os empregados com Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada que prestam serviço de natureza urbana à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II- Os pais;
III- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Dentre os diversos benefícios concedidos pelo INSSassegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção nas mais inusitadas situações apenas trataremos daquele previstono inciso I, alínea “d” do art. 18 da Lei nº 8.213/91, qual seja, aAposentadoria Especial.

Entende-se por Aposentadoria Especial o benefício concedido ao empregado que tenha trabalhado em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou à sua integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, além é claro, do efetivo cumprimento do prazo de carência.

Para que o empregado tenha o direito ao benefício da Aposentadoria Especial é necessária à observância do período de carência, que vem a ser o número mínimo de contribuições mensais consideradas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências.

Para fins de Aposentadoria Especial o período de carência corresponde a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Logo, para fazer jus à Aposentadoria Especial é necessário que o trabalhador comprove, além de ter cumprido o período de carência exigido, a efetiva exposição aos agentes considerados nocivos à sua saúde pelo período mínimo (15, 20 ou 25 anos) exigido para a concessão de tal benefício de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente.

A comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria Especial você tem que agendar o seu atendimento junto às agências do INSS ou no site www.inss.gov.br; Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 07:00 às 22:00h, horário de Brasília.

A fim de ter a sua pretensão prontamente atendida o segurado/empregado deverá levar consigo no dia do atendimento os seguintes documentos:
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
• Carteira de Identidade;
• Cadastro de Pessoa Física – CPF;
• Se possuir direito a Salário Família, leve os seguintesdocumentos.
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) Certidão de nascimento do filho;
c) Caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente contar com até seis anos de idade;
d) Comprovante de frequência à escola, quando o dependente tiver entre sete e quatorze anos de idade;
e) Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando o dependente for maior de 14 anos.
• Formulário de atividade especial emitido pela empresa na qual a atividade de empregadofoi exercida. A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Este formulário pode também contemplar períodos anteriores a 1º de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data. Poderão também ser aceitos os formulários já extintos, desde que emitidos até 31/12/2003, respeitados os períodos de vigência dos mesmos;
• Caso seja nomeado um procurador, esse deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.

O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

Na hipótese do INSS indeferir o pedido da aposentadoria especial o trabalhador deverá providenciar cópia integral do processo de aposentadoria requerido junto ao mesmo para que seja proposta ação judicial visando à concessão do benefício por intermédio de medida judicial.

Aracaju /SE, 10 de dezembro de 2014.

ADALICIO MORBECK N. JÚNIOR (OAB-SE 4.379) e ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA (OAB-SE 8.321)


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