O Assédio Moral no Ambiente de Trabalho

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Um dos principais fundamentos do Estado Democrático de Direito, é, sem dúvida, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, inserto no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. Sem embargo da necessidade de proteger outros valores, a proteção à moral é uma forma de dar efetividade a esse preceito constitucional, valorizando a convivência social e a dignidade. Sem essa proteção, não haveria respeito mútuo, o que inviabilizaria a vida em sociedade.

Não raro, o ambiente de trabalho é permeado por condutas reiteradamente abusivas que atentam contra a dignidade psíquica do ser humano com a finalidade de impor ao trabalhador a sensação de exclusão do convívio social. Essa postura é definida pelos estudiosos do direito como “Assédio Moral”.

Neste sentido, Rosemari Pedrotti de Ávila, em sua obra “As Conseqüências do Assédio Moral no Ambiente de Trabalho”, ao citar Cláudio Armando Menezes, salienta que “o assédio moral afronta tanto o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado no art. 1º, III, da Constituição Federal, como o preceito constitucional que assegura o meio ambiente do trabalho sadio, conferido no art. 225 do mesmo diploma legal, direito fundamental também apoiado nos preceitos do Capítulo V, do Título II, da CLT, que tratam da segurança e medicina do trabalho”.

Portanto, o assédio moral no ambiente de trabalho se caracteriza pela exclusão do trabalhador, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, de modo a expô-la a situações de desigualdade propositadamente e sem motivo legítimo, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à dignidade, à personalidade ou à integridade psíquica.

Os Tribunais do Trabalho têm reconhecido esse aspecto:

DESLIGAMENTO OBRIGATÓRIO DO AMBIENTE DO TRABALHO. EXCLUSÃO DO EMPREGADO. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. Da análise dos autos, percebe-se claramente a prática de atos ilícitos que causaram inequivocamente danos de ordem moral no obreiro, por meio de atitudes de superiores hierárquicos que importaram em assédio moral no ambiente do trabalho, em razão de não permitir a prestação de serviços por parte por parte do Reclamante nos últimos meses que antecederam a ruptura do contrato de emprego, tendo por objetivo primordial sua exclusão do mundo do trabalho, expondo o empregado a situação humilhante e constrangedora, principalmente ao se considerar o direito ao trabalho como sendo um direito humano fundamental (art. 6º, CF). (TRT 9ª Região. 4ª Turma. Processo n. 18056-2004-006-09-00-1. Acórdão n. 11077-2007. Recurso Ordinário. Relator Luiz Celso Napp.).

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DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Havendo tratamento discriminatório do trabalhador, caracterizado pelo tratamento desigual em comparação com os demais colegas de trabalho, além de desrespeitoso a sua dignidade pessoal, fato, inclusive, que levou ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, e mesmo que tal conduta tenha sido praticada por preposto do empregador (gerente), que, sob o pretexto de estar agindo dentro do denominado e reconhecido poder diretivo do contrato, caracterizado está o assédio moral, passível de reparação civil, pois o ordenamento jurídico brasileiro elevou, até mesmo à honras de princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana, bem como, a inviolabilidade de intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando, a quem os tem ofendidos o direito à justa reparação, segundo, logicamente, a critérios equitativos do juiz. (TRT 3ª Região. 2ª Turma. Processo n. 00192-2006-047-03-00-5. Recurso Ordinário. Relator: Emerson José Alves Lage.)

Vale ressaltar que existem três modalidades de assédio moral, sendo o assédio moral vertical, o assédio moral horizontal e o assédio moral combinado.
O assédio moral vertical é o praticado pelo superior hierárquico, o qual se utiliza do poder de chefia, abusando do poder diretivo e punitivo, colocando o trabalhador em situações constrangedoras, como por exemplo, retirando a autonomia do funcionário, transferindo todas as suas atividades para outras pessoas, no intuito de isolá-lo.

Já o assédio moral horizontal é o praticado por pelos colegas de trabalho, os quais, motivados por inveja ou por discriminações raciais, religiosas, políticas, etc., submetem o funcionário a diversas situações vexatórias, dirigindo ao mesmo comentários, apelidos e boatos maldosos.
Enquanto no assédio moral combinado, tanto o empregador quanto os demais funcionários unem forças para discriminar um determinado funcionário, de forma a “encarcerar” o mesmo, causando constrangimento.

Atualmente encontra-se em tramitação o PL 4.742/2001, o qual pretende incluir o art. 146-A no Código Penal Brasileiro com a seguinte redação:
“Art. 146-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.

Pena – detenção de um a dois anos.”
Está em tramitação, também, Projeto de Lei Federal 4.591/2001, o qual dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por parte de servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais a seus subordinados, alterando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Ademais, os Tribunais Regionais do Trabalho vem julgando diversos casos de assédio moral, condenando as empresas no pagamento de grandes indenizações, levando em consideração o caráter educativo das mesmas, no sentido de restringir a prática do assédio moral no ambiente do trabalho.

Aracaju /SE, 09 de dezembro de 2014.

ADALICIO MORBECK N. JÚNIOR (OAB-SE 4.379) e LUCAS JOSÉ VIEIRA SOUSA ALVES (OAB-SE 5.596)


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