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O direito a greve, no ordenamento jurídico pátrio, está previsto no art. 9º, da Constituição Federal de 1988, tratando-se de um direito fundamental dos trabalhadores brasileiros, está inserido no Título II da Carta Magna. O referido dispositivo legal assegura, assim, o direito a greve nos seguintes termos:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Tamanha é a relevância desse direito que eleestá inserido no mesmo título da Constituição que assegura outros direitos e garantias amplamente protegidos, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, dentre outros.
Desta maneira, podemos definir o direito a greve como o direito social e constitucional de cessação coletiva e voluntária do trabalho, realizado com o intuito de reivindicar a obtenção de aumentos salariais, melhorias nas condições de trabalho, ou algum outro direito trabalhista que esteja sendo cerceado.
O movimento grevista serve também para evitar a perda de algum benefício adquirido, cabendo aos próprios trabalhadores exercerem esse direito e, também, definirem quais serão os interesses a serem defendidos pela greve, restando assegurado seu exercício em plenitude, sem restrições ou punições, desde que praticado dentro da legalidade.
A regulamentação do direito a greve foi feita por meio da Lei nº7.783/89, a qual dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências.
Ao dispor sobre o direito de greve, a Lei nº 7.783/89, em seu art. 2º, determinou que “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”, após frustrada a negociação coletiva ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, cabendo à entidade sindical da categoria a convocação da assembleia geral, nos termos do seu estatuto, que determinará as reivindicações e deliberará acerca da cessação coletiva dos serviços, haja vista os ditames dos arts. 3º e 4º da mencionada Lei.
Por seu turno, o art. 10, da mencionada Lei da Greve, determina quais são os serviços e atividades essenciais à sociedade, os quais ocasionariam prejuízo irreparável à comunidade, caso ocorra a cessação total da prestação dos mesmos. Nesse sentido:
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Portanto, para ser considerada legal a greve dos trabalhadores que prestam tais serviços, faz-se necessário que não aconteça a paralisação total da prestação dos mesmos, de maneira que os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante o período da greve, a prestação de tais serviços.
Importante frisar que a Lei nº 7.783/89 é voltada aos trabalhadores do setor privado, porém, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, cujo objetivo é suprir a omissão do legislador, quando a falta de norma impede o exercício de direitos e liberdades constitucionais,propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da supramencionada lei, no que couber.
Enfim, o direito de greve trata-se de uma importante conquista da sociedade e deve ser utilizado por uma categoria por deliberação em assembleia, despois de esgotadas todas as tentativas possíveis de resolver o problema de forma administrativa, sempre resguardando, no caso de serviços e atividades essenciais um número mínimo de trabalhadores sob pena de ocasionar à comunidade um prejuízo irreparável, razão suficiente para declarar a greve ilegal.
Aracaju /SE, 10 de dezembro de 2014.
ADALICIO MORBECK N. JÚNIOR (OAB 4.379-SE) e LUCAS JOSÉ VIEIRA SOUSA ALVES (OAB-SE 5.596)
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