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A diretoria do Sindicato dos Trabalhadores na Área da Saúde do Estado de Sergipe (Sintasa) comunica aos trabalhadores do nível médio que ainda não exerceu seu direito a progressão por titulação deverá fazer seu requerimento no setor pessoal do seu local de trabalho. A comissão de análise da titulação está funcionando na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (Seplag).
A progressão por titulação consiste na evolução do servidor público passando para um nível acima na faixa de vencimentos, desde que apresente certificado em curso efetivado pelo servidor, observando algumas regras que na Lei 7.821/2014 do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos (PCCV). Eis as regras:
Da Progressão por Titulação
Art. 15. A progressão por titulação consiste na evolução do servidor público, passando para o próximo Nível na Faixa Vencimental, em virtude de apresentação de certificado em cursos efetuados pelo servidor, observadas as seguintes regras:
I – Para os cargos de nível básico, deve ser considerado como título certificado de ensino médio, técnico ou superior;
II – Para os cargos de nível médio/técnico deve ser considerado como título certificado de curso superior, curso de pós-graduação lato sensu, stricto sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III – Para os cargos de nível superior, devem ser considerados como título certificado de outro curso superior, de pós-graduação lato sensu, stricto sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV – residência ou especialização na área de atuação no cargo que ocupa, nos moldes das normas específicas dos Conselhos Federais de cada categoria profissional e reconhecidas pelo Ministério da Educação;
V – cursos ofertados pela Administração Pública diretamente ligada à área de atuação profissional do servidor, cujo somatório da carga horária alcance o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.
§ 1º Para a progressão por titulação deve ser exigido do servidor público, além da apresentação de um dos certificados acima listados, o atendimento das seguintes condições:
I – mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício contado a partir da data do enquadramento do servidor;
LEI Nº. 7.821
DE 04 DE ABRIL DE 2014
II – mínimo de 02 (dois) anos para os servidores públicos que ingressarem nos quadros da Administração Pública Estadual;
III – que o curso se relacione com a área de atuação profissional do servidor, salvo em relação aos servidores de que trata o Anexo III;
IV – que o curso não seja pré-requisito para o exercício do cargo;
V – que o diploma ou certificado seja expedido por instituição oficial de ensino, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes;
VI – para as especialidades, que o título de especialista seja emitido por órgãos ou entidades segundo as normas específicas dos Conselhos Federais de Classe da categoria.
§ 2º A mudança de nível decorrente da progressão por titulação poderá ocorrer até 03 (três) vezes na carreira do servidor público, desde que cumprido o prazo mínimo de 01 (um) ano entre cada progressão e desde que seja apresentado um título diferente do utilizado para as progressões anteriores.
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