Sintasa vence na Justiça e servidores receberão o 13º até dia 20

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O Sindicato dos Trabalhadores na Área da Saúde do Estado de Sergipe (Sintasa) conseguiu vencer Ação Civil Pública com pedido de liminar contra a Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), Fundação de Saúde Parreiras Horta (FSPH) e Fundação Estadual de Saúde do Sergipe (Funesa) com o propósito de garantir o pagamento da segunda parcela da gratificação natalina dos trabalhadores.

Nesta sexta-feira (18), o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, através da 1ª Vara do Trabalho, determinou que as fundações procedessem com o pagamento do 13º dos seus empregados sob pena de pagamento de multa diária R$ 5 mil a ser revertido em favor dos funcionários eventualmente prejudicados. Porventura a decisão, cujo processo é de número 001912-27.2015.5.20.0001, fosse descumprida além da aplicação da referida multa, a Justiça – afim de garantir a efetividade da medida – determinou ainda o bloqueio nas contas da requerida.

“É esse o nosso papel, o de efetivamente lutar pelos direitos do trabalhador que ao longo do ano vem sofrendo com a doção dessas medidas. Sempre buscaremos o diálogo. Todavia, caso não seja possível encontrar uma solução bateremos as portas do judiciário quantas vezes for preciso para garantir o direito do trabalhador, pois é isso que nossos associados esperam do Sintasa, uma entidade livre, independente e atuante”, disse o presidente do sindicato, Augusto Couto.

“Sinceramente, acreditamos na palavra do Secretário Estadual de Saúde, José Sobral, e por isso esperamos que o décimo terceiro seja pago até o dia 20 de dezembro deste ano, mas não podíamos deixar de cumprir nosso papel institucional”, completa o líder do Sintasa.

Dando especial destaque aos fundamentos utilizados pelo nosso departamento jurídico, esses são os termos da decisão:

“Ao exame.
Inicialmente, cumpre destacar que o deferimento da antecipação da tutela inaudita altera pars, com diferimento do contraditório para fase posterior, é medida excepcional, somente justificável quando a concessão da medida tiver por objetivo evitar o perecimento do direito.
Outrossim, necessário se faz, para a sua concessão, a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade da existência do direito e o risco de que este sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Revelam-se, no caso em exame, presentes os requisitos legitimadores da concessão da medida requestada. Explico.
A aprovada Lei Estadual, que estabelece o referido parcelamento do décimo terceiro dos servidores estaduais, afronta a Legislação Federal (Lei n. 4.090/62 e Lei n. 4.749/65) disciplinadora da matéria, pois define que o pagamento da gratificação natalina deve se efetuar em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro e novembro; a segunda, até o dia 20 do mês de dezembro.
Revela-se que, além de promover a desnaturação do instituto, a legislação estadual se imiscuiu em tema privativo da União Federal (art. 22, I da CF), sendo evidente sua incompetência.
Quanto ao risco de prejuízo, não há dúvidas de que o parcelamento da verba na forma pretendida pelo Ente Público, a saber, em seis vezes, causará dano a grande parte dos servidores, pois se trata de um título de natureza alimentar.
Por outro lado, entendo que não é possível estabelecer a multa processual em desfavor dos gestores da Empresa, nos termos em que fora formulado o pedido, pois o parcelamento do décimo terceiro foi estabelecido como política de gestão pública pelo Executivo Estadual.
Nesses termos, reconhecendo a afrontosa ilegalidade da Lei 116/2015, julgo parcialmente procedente a liminar requestada, a fim de determinar que a FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE – CNPJ: 10.436.979/0001-07, FUNDACAO ESTADUAL DE SAUDE – CNPJ: 10.437.005/0001-30 e FUNDACAO DE SAUDE PARREIRAS HORTA – CNPJ: 10.439.192/0001-90 procedam ao pagamento do 13º salário dos seus empregados até o dia 20 de dezembro de 2015, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 por empregado prejudicado, a ser revertida em seu favor; e, em caso de descumprimento, determino a realização de bloqueio nas contas das requeridas.
Notifiquem-se as partes desta decisão, sendo os Réus por oficial de justiça, com urgência, para que cumpra a decisão.”

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